Oração da Gestalt-terapia

Eu faço minhas coisas,
você faz as suas
Não estou neste mundo para viver de acordo com as suas expectativas
E você não está neste mundo para viver de acordo com as minhas
Você é você e eu sou eu
E se por acaso nos encontramos, é lindo
Se não, nada há a fazer.
Fritz

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Assédio Moral no Trabalho!

O assédio moral é um fenômeno tão antigo quanto o próprio trabalho, porém por muito tempo foi ignorado não sendo reconhecido como tal, pois se acreditava ser um comportamento inerente às relações de trabalho.
As atitudes capazes de ferir a personalidade, a dignidade da pessoa, a integridade física ou psíquica dos seres humanos, são consideradas como assédio moral. Colocam em risco o emprego do trabalhador e conseqüentemente afetam o ambiente de trabalho.
As conseqüências suportadas pela vítima trazem uma série de fatores negativos que influenciam na vida em várias esferas como a social, a familiar e a profissional. O profissional se sente desmotivado, humilhado, acuado, inferior e triste.
O assédio moral se mostra através de ações que venham a hostilizar a dignidade e a moral da pessoa, compreendida dentro de um sistema organizacional de trabalho bem como a intenção do agente, sua consciência de que está ferindo moralmente o trabalhador.
Normalmente a vítima mantém uma situação de subordinação, e a pessoa que ostenta o assédio tem haver inclusive com o prazer do controle da situação sobre o empregado.
Em resumo: um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este, pressupõe:

· repetição sistemática

· intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)

· direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)

· temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)

· degradação deliberada das condições de trabalho

Com os estressados, o repouso é reparador e melhores condições de trabalho permitem recomeçar. Com uma vítima de assédio, a vergonha e a humilhação persistem por um longo tempo, mesmo que o quadro possa se alterar um pouco em função da personalidade dos indivíduos.
Felizmente, a carência de uma legislação específica não impede os tribunais de reconhecerem e punirem por meio de indenização os culpados. Esta vasta gama de jurisprudências vem suprindo lacunas legais e princípios constitucionais extensivos do direito do trabalho.
Apesar disso, não só medidas punitivas devem ser adotas, mas sim políticas de prevenção nos ambientes laborais, que visem a melhor convivências dos trabalhadores e superiores e todas as pessoas ligadas nesse ambiente. O objetivo deve ser um meio ambiente de trabalho mais digno, sadio e equilibrado.

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Emprego. Curitiba: Juruá, 2006.

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